sexta-feira, 5 de julho de 2013

ROSALBA VETA PROJETO DE MINEIRO QUE CRIAVA COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA NO RN



A governadora Rosalba Ciarlini (DEM) vetou integralmente o projeto de lei de autoria do deputado Fernando Mineiro (PT) que estabelecia a coleta seletiva solidária no Rio Grande do Norte. A matéria, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa, previa a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado (leia a íntegra do projeto AQUI).
 Mineiro disse lamentar o veto, afirmando que o governo estadual “está de costas para a questão ambiental”. “Lamento que o governo Rosalba esteja de costas para a questão do meio ambiente. O veto traduz a concepção atrasada do governo em relação à reciclagem dos resíduos sólidos”, declarou.
 O deputado destacou que o governo tem vetado sistematicamente qualquer iniciativa dos parlamentares da oposição. “Imobilizado, o governo veta qualquer iniciativa que busque contribuir com o Estado. Ano passado também foi vetado o projeto das bandas de música”.
 Pelo projeto de coleta seletiva solidária, o material separado seria destinado às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis. O texto define como solidária “a coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis”.
Fonte: Assessoria do Mandato
DIÁRIO OFICIAL Nº 12984
DATA: 02/07/2013
 PROCESSO Nº 130855/2013-8-GAC
INTERESSADA: Assembleia Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 041/2012.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições constitucionais (art. 49, § 1º, e art. 64, VI, da Constituição Estadual), decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 041/12, constante dos autos do Processo n.º 0709/12 – PL/SL, que “Dispõe sobre a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências”, de iniciativa de Sua Excelência, o Senhor Deputado Estadual FERNANDO MINEIRO, aprovado pela Assembleia Legislativa, em Sessão Plenária realizada no dia 6 de junho de 2013, conforme explicitado nos fundamentos que seguem.
 RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei aprovado almeja fomentar a coleta seletiva solidária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinando a destinação dos resíduos recicláveis descartados por Órgãos ou Entes da Administração Pública Direta ou Indireta para as associações e cooperativas de catadores.[1]
Apesar da importância da Proposição, evidenciada quando procura articular medidas de aproveitamento de materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, cumpre assinalar que o seu conteúdo normativo não deve ingressar no ordenamento jurídico norte-rio-grandense, pois contém vício de inconstitucionalidade a impedir a respectiva conversão legal.
A Constituição do Estado estatuiu cláusula de reserva em prol do Governador do Estado para desencadear a discussão legislativa de matérias relacionadas com a criação, estruturação e atribuição dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.[2] Saliente-se ainda que os atos normativos concernentes à organização do Poder Executivo estão sujeitos ao princípio da reserva legal qualificada,[3] devendo essa matéria ser disciplinada por meio de lei complementar.[4]
O Projeto de Lei, ao (i) cometer à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) o encargo de cadastrar as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis,[5] e (ii) obrigar o Poder Executivo a implementar ações de publicidade para fins que especifica,[6] incrementa as atribuições da Administração Pública Estadual, o que só poderia ser levado a efeito pelo Governador do Estado, padecendo a Proposta Normativa, dessa forma, de inconstitucionalidade formal subjetiva.[7]
Importa ressaltar, por oportuno, que tal defeito de iniciativa configura ofensa grave ao princípio constitucional da independência dos Poderes, disposto no art. 2º[8] da Carta Política, apta a macular de nulidade a íntegra da Proposição,[9] tornando-a insuscetível de ser convalidada até mesmo pela sanção da autoridade cuja competência foi usurpada,[10] consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).[11]
Sob outro prisma, a Constituição do Estado proíbe o Parlamento Estadual de provocar aumento de despesa pública em proposições de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, excetuando-se de tal regra apenas os projetos de leis orçamentárias, caso em que se requer, entre outros requisitos, a indicação dos recursos necessários para fazer frente à elevação financeira cogitada.[12]
Entretanto, a Proposta Normativa, desprovida de natureza orçamentária, e cujo processo legislativo foi iniciado por parlamentar, ao prever a criação de ações governamentais passíveis de acarretar majoração do gasto público, recai eminconstitucionalidade material,[13] porquanto transgride o art. 47, I, da Constituição Estadual.
Por fim, atendendo ao comando previsto no art. 59, parágrafo único,[14] da Lei Maior, foi editada a Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998,[15] a qual, por sua vez, estabelece a necessidade de as disposições normativas serem redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.[16]
Em dissonância com essa disciplina, a Proposição, ao dificultar a compreensão do seu verdadeiro sentido – vide, por exemplo, a manifesta contradição existente entre o teor do art. 4º, caput,[17] e a redação do art. 5º[18] – viola o art. 11, II, a,[19] da citada Lei Complementar Federal n.º 95/1998, incidindo em inconstitucionalidade indireta.[20] 
Quanto a este último aspecto, nota-se que a Proposta Normativa, inspirada no Decreto Federal n.º 5.940, de 25 de outubro de 2006,[21] transportou deste Ato Normativo o respectivo art. 4º,[22] sem trazer no seu bojo, no entanto, preceito similar ao art. 5º[23] –  ao qual se refere o art. 4º reproduzido – do referido Decreto Federal n.º 5.940/2006.[24]  
Como o art. 4º da Proposta aprovada refere-se à inexistente “Comissão para Coleta Seletiva Solidária”, que estaria supostamente disciplinada no art. 5º –tal como no art. 5º do Decreto Federal n.º 5.940/2006 –, os dispositivos igualmente não devem ingressar no sistema jurídico estadual.
Diante dos fundamentos de ordem jurídico-constitucional acima firmados, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 041/12, constante dos autos do Processo n.º 0709/12 – PL/SL.Encontrando-se a Assembléia Legislativa em recesso, publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado (DOE), para os devidos fins constitucionais.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Rosalba Ciarlini
Governadora

Nenhum comentário:

Postar um comentário