CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal, a administração pública direta e indireta, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, e eficiência;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 196 da Carta Magna,
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que, dentre os oito “objetivos do
milênio” estabelecidos no ano 2000 pela Organização das Nações Unidas (ONU),
estão a REDUÇÃO DA MORTALIDADE INFANTIL em pelo menos 15% até 2015 e a MELHORIA
DA SAÚDE DAS GESTANTES, por isso integra o Pacto Federal pela redução das
desigualdades, compromisso renovado pelo estado do RN em 04/2011, em função do
dado trágico de que em solo potiguar, 76% dos óbitos de recém-nascidos e 80%
dos óbitos maternos ocorrem por causas evitáveis, em sua maioria
relacionadas à falta de atenção adequada à mulher durante a gestação, no
parto e também ao feto e ao bebê;
CONSIDERANDO que a redução da mortalidade materna e
infantil neonatal restou inserida, ao lado de apenas cinco outras prioridades,
nas ações que integram o Pacto pela Vida/Pacto pela Saúde, em sua primeira
edição no ano de 2006, por ato deliberativo dos três entes federativos, no
âmbito da CIT/Ministério da Saúde, visando justamente impulsionar essas linhas
de cuidados essenciais, tanto que foi reafirmada na edição do Pacto no ano de
2009;
CONSIDERANDO, ademais, que a assistência médica
hospitalar à parturiente, que contempla a assistência materno-infantil, por
expressa determinação constitucional, deve ser tutelada com primazia, conforme
letra do artigo 6º, caput, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, o
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta constituição”.
CONSIDERANDO os compromissos da gestão estadual de
saúde na implementação da Rede Cegonha no RN, comprometendo-se a efetivar
hospitais de referência por região de saúde, para o parto de risco habitual e o
de alto risco, garantindo ainda composição das equipes médicas na assistência
ao parto e nascimento;
CONSIDERANDO que o atendimento ao parto de risco
habitual e de cesárea de baixo risco em São José do Mipibu, com referência
para toda a 1ª Região de Saúde, estava sendo assegurado
pela APAMi Maternidade Jessé Freire, mediante equipe de recursos
humanos (médicos), cedidos sem qualquer instrumento legal, pela Secretaria de
Estado da Saúde Pública;
CONSIDERANDO que, de acordo com o ofício nº
1431/2013-GS/SESAP, alguns médicos informalmente cedidos foram chamados de
volta para a rede hospitalar da SESAP, mas ainda permanecem vinculados a APAMI
(04) obstetras, (04)anestesiologistas e (01) clínico geral, tendo sido
ajustado acordo entre a APAMi e a SESAP, para manutenção da cessão
por um prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, condicionada a parecer
prévio da SUVISA, sendo esse também um ajuste verbal, em total afronta aos mais
elementares princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio de direito
público;
CONSIDERANDO ainda que o mencionado
ofício informa que no ajuste verbal acima, ficou ainda facultada a
utilização da lavanderia do Hospital Regional Antônio Barros e até mesmo a
utilização de insumos de saúde e medicamentos da unidade hospitalar em favor da
APAMI, mediante solicitação formal desta em casos excepcionais;
CONSIDERANDO que a referida unidade de saúde privada
encontrava-se em operacionalização com sérias desconformidades, em todos os
setores de atendimento, nos termos do inciso IV, item B, tópicos 1 ao 5,
do relatório de Perícia Técnica firmado pela UFRN, nos autos do Inquérito Civil
nº 003/2011 - cópia anexa -, tanto que atualmente constatou-se, em visita
realizada pela Promotoria de Justiça de São José do Mipibu e o CAOP
Saúde, no dia 09/05/2013 – também segue cópia anexa – que a APAMI passa por
reforma, permanecendo sem ofertar qualquer tipo de atendimento médico;
CONSIDERANDO que a APAMI Jessé Freire também oferta,
em sua estrutura, prestação de serviços de saúde particulares, em alojamentos
tipo apartamentos – informação destacada no relatório de Perícia Técnica
firmado pela UFRN -, que no dia da perícia hospitalar não foi encontrado nenhum
enfermeiro de plantão, tendo sido encontrado apenas um único médico, atrelado
ao fato da administradora da APAMI referir-se não conhecer as rotinas do
serviço, bem como não ter conhecimento das necessidades documentais e
burocráticas de registros a serem informados – fls. 003 do relatório de Perícia
Técnica firmado pela UFRN;
CONSIDERANDO a recente reforma das duas salas
cirúrgicas do Hospital Regional Antônio Barros e o próprio compromisso do
Governo do Estado de realizar 120 partos por mês na unidade pública, meta que
ainda não se concretizou por falta de recursos humanos, inclusive de médicos
obstetras e anestesiologistas – fato que também identificamos na
visita de inspeção ministerial ocorrida no dia 09/05/2013;
CONSIDERANDO que a 1ª Região de Saúde é a região do
estado que mais envia pacientes gestantes de forma irregular e em total
desrespeito a PPI – Pactuação Programada Integrada da assistência SUS
no RN -, para atendimento de parto, superlotando, por exemplo, a Maternidade
Escola Januário Cicco e, algumas vezes, para a rede de maternidades
públicas de Natal, que sequer dá conta de atender suas próprias
parturientes; portanto, mais do que evidente a imperiosa necessidade de
organizar serviço de parto de risco habitual e cirúrgico regional e, até mesmo
cirurgias ginecológicas;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10, inciso II,
da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa,
constitui ato de improbidade administrativa a permissão, por ação ou
omissão, para que pessoa jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial público, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, ocasionando
prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO que a penalidade prevista no art. 12,
inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa independe das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, e que o dano ao
Erário decorrente deste fato poderá ser apurado pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Administração
e dos Recursos Humanos a apuração de eventual infração
administrativa de servidor público vinculado ao quadro de servidores do Governo
do Estado do RN, a exemplo do pretenso abandono do cargo praticado pelos
funcionários públicos no presente caso concreto.
RECOMENDAM as Vossas Excelências que adotem as
medidas administrativas adequadas para,IMEDIATAMENTE:
(1) determinar o retorno dos (04) obstetras,
(04) anestesiologistas e (01) clínico geral, conforme lista em anexo,
à rede hospitalar da SESAP, lotando-os no Hospital Regional Antônio Barros, de
forma a garantir a plena oferta de partos pelas salas cirúrgicas;
(2) Não permitir, em qualquer situação, ainda que considerada
excepcional, a utilização, em favor da APAMI ou de qualquer outra entidade
privada, da lavanderia do Hospital Regional, bem como de insumos e medicamentos
da rede SESAP, uma vez que é expressamente vedada pelo ordenamento pátrio, a
utilização graciosa do patrimônio e dos recursos públicos por ente privado de
modo informal, especialmente quando o prejuízo para o serviço público
afigura-se patente, como se evidencia no presente caso concreto;
RECOMENDAM, ainda, ao Secretário de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos que (1) verifique o integral cumprimento
da presente RECOMENDAÇÃO e, sucessivamente, em caso de não cumprimento; (2)
instaure o pertinente processo administrativo para apuração da infração de
abandono de emprego por parte dos funcionários públicos implicados.
Por fim, oferta-se o prazo de cinco dias para que
Vossas Excelências informem ao Ministério Público Estadual, através da
Promotoria de Justiça de São José do Mipibu, bem como ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, através da Procuradoria-Geral,
quais as iniciativas tomadas com o escopo de atender a presente Recomendação
Ministerial, sob pena da adoção das medidas legais e judiciais cabíveis,
inclusive de responsabilização pessoal.
Publique-se e intime-se.
Natal (RN), 03 de junho de 2013.
Maria Zélia Henriques Pimentel de Vasconcelos
Promotora de Justiça de São José
do Mipibu, em substituição legal
Luciano Silva Costa Ramos
Procurador-Geral do Ministério Público
de Contas do RN
Carlos Henrique Rodrigues da Silva
47º Promotor de Justiça de Natal
Iara Maria Pinheiro de Albuquerque
Promotora de Justiça Coordenadora CAOP
Saúde
ANEXO:
Relação dos médicos que permanecem lotados na APAMI de
São José de Mipibú/RN.
Carlos Alberto Marques - Matrícula.
2.745-6 - 40 horas - Médico Anestesiologia - desde 01/07/2009;
Felisberto Valério Rodrigues -
Matrícula. 161.921-7 - 40 horas - Médico Anestesiologia - desde
16/03/2012;
Ivan Gomes Pinheiro - Matrícula.
66.403-0 - 40 horas - Médico Ginecologista - desde 01/07/2009;
Lúcia Maria Coutinho Pereira -
Matrícula. 95.381-4 - 40 horas - Médica Ginecologia Obstétrica - desde
01/07/2009;
Marcelo Fábio Medeiros Paiva -
Matrícula. 95.099-8 - 40 horas - Médico Anestesiologia - desde
13/03/2012;
Maria Evânia Silva Amorim -
Matrícula. 96.808-0 - 40 horas - Médica Ginecologia Obstétrica- desde
01/07/2009;
Rose Kelly Maurício F. Souza -
Matrícula. 152.028-8 - 40 horas - Médica Ginecologia Obstétrica - desde
18/04/2012;
Sarah Medeiros Costa Nogueira Marques -
Matrícula. 91.973-0 - 40 horas - Médica Clinico Geral - desde
01/07/2009;
Tereza Cristina Abrantes Pordeus formiga
- Matrícula.162.876-3 - 40 horas - Médica anestesiologia - desde 01/07/2009.