quarta-feira, 4 de abril de 2012

O VEREADOR MIPIBUENSE "ROBERTO FERREIRA" É CONDENADO A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, E ESTÁ FORA DAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES



SECRETARIA JUDICIÁRIA
(Edital 447)

De acordo com o Art. 506, III, do CPC, e Art. 171, §1º do Regimento Interno desta Corte, e ainda em conformidade com o Art. 4º, §§ 3º e 4º da lei nº 11.419/2006 faço disponibilizar as Conclusões dos Acórdãos lidos e aprovados em Sessões Ordinárias e/ou Extraordinárias do
Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL N.° 2010.013203-0 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN.

Apelante: Ministério Público.
Apelado: Roberto Teixeira Ferreira.
Advogado: Artur Coelho da Silva Neto.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PECULATO. ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CARACTERIZAÇÃO DA FACILIDADE PROPORCIONADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. EMENDATIO LIBELLI.

RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – In casu, o peculato-desvio se consumou quando o apelado que não estava na posse do bem móvel, subtraiu-o da escola para satisfazer interesse alheio, através da facilidade obtida com o exercício da função pública, típica desse delito. II – Deve-se reconhecer a ficção jurídica do crime continuado (art. 71, CP), haja vista que o recorrente teria, mediante três ações, praticado o mesmo crime, nas mesmas condições de lugar e maneira de execução. III – É admitida a definição jurídica diversa da apontada pela acusação no julgamento da apelação criminal, de acordo com o permissivo encartado no artigo 617 c/c 383 ambos do Código de Processo Penal. IV – O patamar a ser aplicado em função da continuidade delitiva é determinado pelo número de condutas praticadas, de modo que tendo sido praticadas 3 (três) é forçosa a fração de 1/5 (um quinto). Precedentes (STJ, HC 157.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI). V – Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

CONCLUSÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra. Maria Auxiliadora de Souza Alcântara, Quinta Procuradora de Justiça em substituição legal à Quarta Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso a fim de condenar ROBERTO TEIXEIRA FERREIRA a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa devido a prática do crime previsto no artigo 312, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Departamento de Documentação Judiciária da Secretaria do Tribunal de Justiça, em Natal, 27 de março de 2012.


Wânia Teixeira Barbosa
Diretora


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