SECRETARIA JUDICIÁRIA
(Edital 447)
De acordo com o Art. 506, III, do CPC, e Art. 171, §1º do Regimento Interno desta Corte, e ainda em conformidade com o Art. 4º, §§ 3º e 4º da lei nº 11.419/2006 faço disponibilizar as Conclusões dos Acórdãos lidos e aprovados em Sessões Ordinárias e/ou Extraordinárias do
Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL N.° 2010.013203-0 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Roberto Teixeira Ferreira.
Advogado: Artur Coelho da Silva Neto.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PECULATO. ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CARACTERIZAÇÃO DA FACILIDADE PROPORCIONADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. EMENDATIO LIBELLI.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – In casu, o peculato-desvio se consumou quando o apelado que não estava na posse do bem móvel, subtraiu-o da escola para satisfazer interesse alheio, através da facilidade obtida com o exercício da função pública, típica desse delito. II – Deve-se reconhecer a ficção jurídica do crime continuado (art. 71, CP), haja vista que o recorrente teria, mediante três ações, praticado o mesmo crime, nas mesmas condições de lugar e maneira de execução. III – É admitida a definição jurídica diversa da apontada pela acusação no julgamento da apelação criminal, de acordo com o permissivo encartado no artigo 617 c/c 383 ambos do Código de Processo Penal. IV – O patamar a ser aplicado em função da continuidade delitiva é determinado pelo número de condutas praticadas, de modo que tendo sido praticadas 3 (três) é forçosa a fração de 1/5 (um quinto). Precedentes (STJ, HC 157.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI). V – Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Departamento de Documentação Judiciária da Secretaria do Tribunal de Justiça, em Natal, 27 de março de 2012.
Wânia Teixeira Barbosa
Diretora
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