quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

TRE publica Acórdão da decisão que afasta governadora e manda empossar o vice

O Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, de amanhã, já está no ar.
E traz o Acórdão da decisão do TRE que afasta do cargo a governadora Rosalba Ciarlini e manda a Assembleia Legislativa dar posse ao vice-governador.
Eis a cópia do Acórdão que será encaminhada amanhã à Assembleia.
De posse do documento com data desta quinta-feira, o presidente da AL, Ricardo Motta, tem um prazo ded 24 horas para empossar Robinson Faria como governador interino.
Eis o Acórdão:
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RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIMENTO
- TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA -
REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE IMPOSSIILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEIÇÃO – GOVERNADORA – USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO
DE CANDIDATURA – CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO I, DA LEI N.º 9.504/97 – FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – QUEBRA
DA ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES AO PLEITO – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO
ILÍCITO – PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS – ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA -
INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, “j”, DA LC N.º 64/90 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
DESPROVIMENTO DO RECURSO – QUESTÃO DE ORDEM – APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.º 64/90 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
DIPLOMA CONFERIDO À GOVERNADORA NAS ELEIÇÕES 2010 – ASSUNÇÃO DO VICE-GOVERNADOR – COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS
A retirada dos autos por advogado habilitado nos autos dá ensejo ao início da contagem do prazo recursal, de modo que se revela intempestivo o recurso interposto após o transcurso do aludido prazo. A publicação da decisão na imprensa oficial em data posterior não implica a devolução do prazo para recurso. Acolhimento da preliminar de intempestividade para não conhecer do apelo interposto e reconhecer o trânsito em julgado da sentença em
face da Governadora do Estado.
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Ausentes os requisitos legais, afasta-se a alegação de continência e litispendência entre o presente feito e outras ações eleitorais em curso. Aplicação da Súmula n.º 235 do STJ.
Revogado o inciso XV do artigo 22 da LC n.º 64/90 pela Lei da Ficha Limpa, não há impedimento à aplicação da pena de cassação do diploma após a eleição. De acordo com a novel regulamentação, ainda que o julgamento da ação de investigação judicial eleitoral ocorra após a proclamação do resultado, é possível a condenação nas penalidades de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma. Além do mais, tratando-se da cominação de
sanções por condutas vedadas, a legislação sempre previu a possibilidade de cassação do mandato eletivo após as eleições.
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Restou demonstrada de forma inequívoca e contundente nos autos a ostensiva participação da Governadora na campanha eleitoral dos recorrentes nas eleições municipais de 2012, conforme amplamente divulgado na mídia, com a conjugação dos atos administrativos de governo com os atos de campanha dos candidatos, sob a tentativa de se promover uma aparência de licitude à conduta praticada, com a confecção de uma agenda governamental artificialmente compatível para justificar o freqüente deslocamento ao município, custeado com recursos públicos, em especial a utilização de aeronaves pertencentes ao Governo do Estado, com inequívoca quebra da igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito.
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Comprovação de deslocamentos realizados nas proximidades do pleito sem que houvesse, na agenda oficial da Governadora, qualquer compromisso administrativo no município, evidenciado o claríssimo desvio de finalidade da conduta, expresso no uso do patrimônio público para fins eminentemente eleitorais.
A ilicitude (atípica) da conduta deve ser analisada sob o prisma do desvio de poder, já que se trata de conduta inserida no regime jurídico-administrativo.
Nessa perspectiva, o motivo determinante da utilização do bem público não foi propriamente o cumprimento da agenda oficial, senão a viabilização da participação da Governadora nos atos de campanha eleitoral dos recorrentes, pelo que o fim legal não coincidiu efetivamente com o fim real, restando evidenciada a ilicitude (atípica) do ato praticado, cuja finalidade foi desvirtuada, como forma de atender a interesses eleitorais privados. Identificado o desvio de poder, projeta-o para o direito eleitoral para configurar a conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei nº 9.504/97.
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Tratando-se de conduta vedada, o candidato responde, juntamente com o agente público, pela prática da conduta ilícita, independentemente de sua participação, ciência ou anuência em relação a esta, desde que evidenciado o benefício auferido à respectiva candidatura, nos termos do artigo 73, §§5º e 8º, da Lei nº 9.504/97.
A conduta vedada comprovada nos autos ensejou a cominação da penalidade de multa, aplicada tanto à responsável pelo ilícito (Governadora) quanto aos candidatos beneficiados, nos moldes do § 4º do artigo 73 da Lei 9.504/97. Revelou-se rigorosamente proporcional a aplicação da reprimenda máxima aos candidatos beneficiados, a saber, a cassação dos respectivos diplomas, nos termos do § 5º do preceito, uma vez que o descumprimento da
legislação eleitoral afetou substancialmente a normalidade do processo eleitoral realizado no município.
Embora para fins de enquadramento legal os fatos estão sendo analisados apenas como conduta vedada, conforme delimitado pela causa de pedir e aplicação do princípio da adstrição, tamanha foi a sua gravidade que implicaram também outros ilícitos eleitorais, a saber, abuso do poder econômico, abuso do poder político e captação ilícita de recursos.
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Incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “j”, da LC n.º 64/90 à Governadora e aos candidatos recorrentes, com base em uma interpretação sistêmica do aludido dispositivo. Desprovimento do recurso interposto pelos candidatos para manter a condenação imposta na sentença.
Acolhimento de questão de ordem para, aplicando o disposto no artigo 15 da LC n.º 64/90, declarar a nulidade do diploma conferido à Governadora do Estado, com a cassação do respectivo mandato eletivo e a posse do Vice-Governador.
Comunicações necessárias, após a publicação desta decisão.
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Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para não conhecer do recurso interposto por Rosalba Ciarlini Rosado; pela mesma votação, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em rejeitar as preliminares de continência, litispendência e de impossibilidade jurídica do pedido de cassação do diploma após a diplomação; no mérito, em consonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho para
manter a sentença recorrida em todos os seus termos, e, por maioria, restando vencido o Juiz Marco Bruno, em acolher a questão de ordem suscitada pelo Juiz Nilson Cavalcanti para, aplicando o disposto no artigo 15 da LC n.º 64/90, declarar a nulidade do diploma conferido à Governadora Rosalba Ciralini Rosado, com a cassação do respectivo mandato eletivo e a assunção do Vice-Governador, determinando, por fim, seja comunicada a decisão
deste Tribunal ao juízo da 33ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do Município de Mossoró para, dar posse interinamente ao Presidente daquela Casa Legislativa no cargo de prefeito, até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições no Município de Mossoró/RN, bem assim, também seja comunicada a presente decisão ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
emposse o Vice-Governador no cargo de Governador, nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão.
Anotações e comunicações.
Natal(RN), 10 de dezembro de 2013.

JUIZ FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO – RELATOR VENCIDO EM PARTE
JUIZ NILSON CAVALCANTI – REDATOR DO ACÓRDÃO

Fonte: Thaisa Galvão

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