A utilização de redes sociais está cada vez mais incorporada no dia a dia de todo o cidadão, seja no âmbito pessoal ou profissional. Porém, liberdade de expressão tem limites e a utilização dessas novas ferramentas para fazer comentários agressivos ou desabonadores pode gerar consequências financeiras irreversíveis.
Recentes decisões proferidas pela Justiça do Trabalho têm demonstrado que o empregador pode demitir por justa causa o empregado que faz críticas à empresa em redes sociais.
A justa causa é uma medida excepcional, ou seja, a pena máxima aplicada ao empregado, razão pela qual a ocorrência das hipóteses enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem estar robustamente provadas.
A disseminação do uso da internet tem provocado uma mudança no comportamento das pessoas e cada vez mais as publicações veiculadas em redes sociais têm sido utilizadas como meio de prova.
Este mês foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) a decisão proferida nos autos do E-RR 207400-63.2009.5.02.0203, na qual a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da empresa que havia dispensado um analista de desenvolvimento que havia feito comentários no site da revista Info Exame.
Na reclamação trabalhista o empregado ponderou que não deu motivo para ser demitido por justa causa. Em depoimento, disse que “fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas.” Além disso, o empregado, que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.
A SBDI-I, órgão responsável pela uniformização da Jurisprudência Trabalhista, reformou a decisão por divergência com a Súmula n.º 126/TST, tendo em vista que a 2ª Turma havia provido o recurso do empregado para afastar a justa causa. O provimento do recurso na Turma havia sido por maioria, tendo em vista o voto divergente do Ministro Renato de Lacerda Paiva que mantinha a justa causa aplicada.
Tal situação demonstra que quando o empregado vai lançar um comentário em rede social acerca do seu empregador, deve estar ciente das consequências dos seus atos, principalmente quando se leva em conta a capilaridade e rápida propagação dessas mensagens.
Essa decisão demonstra, inclusive, uma mudança de perfil das próprias decisões da Justiça do Trabalho que evoluíram para acompanhar as novidades e consequências dos avanços tecnológicos.
Determinadas Turmas do TST também seguem esse mesmo raciocínio. Neste sentido foi a decisão proferida nos autos do AIRR-1649-53-2012.5.03.0007, que validou a demissão por justa causa de empregada que publicou ofensas no Facebook contra o seu empregador.
Com efeito, postar informações, opiniões e comentários sobre a empresa ou o empregador em redes sociais pode se transformar em uma “arma” contra o próprio empregado, ainda que tais publicações ocorram em perfis ou grupos particulares.
*MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA – Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL); Conselheiro da OAB/DF; Membro da Academia Brasiliense de Direito do Trabalho (ABRADT); Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF).
Fausto Macedo – Estadão
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